Mulherada do meu Brasil! Será que todas sabem reconhecer quando existe união estável num relacionamento?
Pois há alguns dias uma mulher perdeu um processo porque não ficou configurado para o Judiciário que o período em que morou com o namorado, antes do casamento, era união estável.
Vejam que não é bem assim essa historia de que basta morar junto para ter direito a tudo!
Como foi o caso
Enquanto namoravam, o rapaz aceitou uma oferta de trabalho fora do país, tendo ido morar no exterior. Meses depois, com intuito de estudar inglês, sua namorada foi ao seu encontro e ficou morando no mesmo imóvel, onde permaneceram por aproximadamente 18 meses, tendo ficado noivos nesse período.
Nesse período o rapaz adquiriu um imóvel no Brasil e quando casaram-se legalmente, em comunhão parcial de bens (aquele regime em que só partilha os bens adquiridos por esforço de ambos e durante o casamento), este era a residencia do casal.
Dois anos depois veio o divórcio e a moça, alegando que convivia em união estável no período em que moraram fora, e não apenas um namoro, pediu reconhecimento dessa união e a metade do imóvel.
Do entendimento da justiça
O processo chegou no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o Ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que não houve união estável, mas um “namoro qualificado”, em que estreitaram mais o relacionamento e planejaram a formação de uma família no futuro.
De acordo com o Ministro, “as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, mas para que haja formação do núcleo familiar e caracterize a união estável, isso não é suficiente: tem que ter um compartilhamento de vidas com apoio moral e financeiro de maneira concreta e não de forma planejada.
Afirmou ainda o Ministro que, e caso os dois entendessem que aquele período era união estável e não namoro, poderiam ter escolhido um regime de casamento que abarcasse o imóvel, já que era o único bem que o casal dispunha.
Quando, então, é considerado que há união estável?
E vocês devem estar perguntando: quando, então, a união estável será considerada como um “casamento” para fins de partilha de bens?
De acordo com o artigo 1723 do Código Civil brasileiro, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ou seja, não basta que o casal tenha um relacionamento amoroso, duradouro, público e que habite a mesma casa. Tem que ter um outro fator fundamental: a vontade ou o compromisso pessoal e recíproco, de um para com o outro, de constituir uma família.
Então, deixo aqui a dica para que você avalie sua relação!
Se você tem um “namorido”, mora junto por alguma conveniência ou necessidade, mas faz planos para o futuro de casar “bonitinho”, construir uma casa, ter filhos, provavelmente, você não vive em união estável e pode não ter alguns direitos que imagina ter.
Então, procure um advogado, peça orientação, escolha um regime de casamento que seja adequado para o seu caso, ou já senta e conversar abertamente sobre o assunto para evitar surpresas no futuro. Tá certo?
Beijinhos!
Edilene
Fontes:
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-12/relacao-virar-uniao-estavel-casal-construir-familia>. Acesso em 18 mar 2015.
Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16120/Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel>. Acesso em 18 mar 2015.
Disponível em: <http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=45414&tipo=D>. Acesso em 18 mar 2015.