Uma situação muito comum no Brasil é a gestante ser abandonada pelo companheiro, suposto pai, assim que descobre a gravidez. Para amparar estas mulheres, a Lei nº 11.804/08 determina uma espécie de pensão alimentícia: os alimentos gravídicos. Saiba o que é e quem tem direito!
#1 O que são alimentos gravídicos
Alimento gravídicos é uma espécie de pensão alimentícia destinada ao pagamento das despesas da gravidez, da concepção ao parto.
Engloba não só os alimentos, como assistência médica e psicológica, exames, internações, o próprio parto, medicamentos e demais necessidades e tratamentos que forem indispensáveis.
É uma forma de proteger o nascituro e permitir que tenha uma gestação saudável e segura.
O valor deve ser suficiente para cobrir as despesas adicionais da gravidez ou dela decorrentes, da concepção ao parto, sempre proporcional à capacidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.
#2 Mas, o que são nascituros?
Nascituro é aquele que há de nascer, que já foi concebido, não nasceu, mas que o nascimento é dado como certo. Nada mais é do que o feto.
A Lei brasileira garante que o nascituro tem seus direitos assegurados desde sua concepção, mas o feto vai adquirir personalidade civil (ser considerado uma pessoa) apenas no momento em que nascer. Ou seja, quando sair do ventre materno.
Curiosidade: ao contrário do nascituro, que é o feto que irá nasceu, o natimorto é o nome atribuído ao ser vivo que “nasce morto”, quando o feto morre ainda dentro do útero da mãe ou durante o parto.
Mas, para que seja natimorto, tem que ser gestação igual ou superior a 20 semanas, o feto ter estatura igual ou superior a 25 centímetros e peso corporal igual ou superior a 500 gramas. Fora destes casos, é considerado aborto espontâneo.
Tal definição é importante, dentre outras razões, para o salário maternidade perante à Previdência Social.
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#3 Quem tem direito aos alimentos gravídicos
A mulher que tiver indícios suficientes de quem é o suposto (ou futuro) pai, poderá entrar com uma ação judicial pedindo os alimentos gravídicos.
Metade das despesas devem ser supridas por ela e a outra metade pelo suposto pai, claro que sempre na proporção dos recursos que ambos dispõem.
O réu, suposto pai, será citado para se manifestar num prazo máximo de 5 dias e depois o Juiz decidirá.
Importante ressaltar que a mulher deve convencer o Juiz da existência de indícios da paternidade e, caso convença, ele fixará os alimentos que perdurarão até o nascimento da criança.
Após o nascimento com vida, o valor será convertido em pensão alimentícia para o menor.
O valor só sofrerá alteração se uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração (quando suspende a obrigação de pagar), mas a exoneração só ocorrerá se o pai provar que o menor não é seu filho.
Neste caso, a prova é prova pericial, através de exame de DNA.
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